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26 de Abril de 2024

Não é elogiável: Antes de aplicar revelia, juíza liga para empregador e processo termina em acordo

há 7 anos

Sinceramente, fico pasma com a situação atual, a notícia vinculada no site Migalhas relata de forma elogiável a atitude da juíza do trabalho que decide telefonar para o reclamando para não aplicar sanções. Notícia Migalhas http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI262253,21048-Antes+de+aplicar+revelia+juiza+liga+para+empreg...

Primeiro ponto, a notícia vincula de forma tendenciosa dizendo que "Réu disse que faltou à audiência por problemas no endereço e aceitou acordo proposto pela magistrada."

Se formos ler a Ata de audiência, verificamos que:

Diante da ausência injustificada do (a) reclamado (a), o (a) reclamante requereu que seja considerado (a) revel, além da aplicação da confissão quanto à matéria de fato.
A patrona do autor informou o telefone do senhor ___ , proprietário da segunda ré (__________). A magistrada falou com o referido senhor, que inicialmente alegou que o endereço para o qual encaminhada a notificação não seria o seu, mas de sua mãe de oitenta e poucos anos e que seu endereço seria em Araputanga. Foi então questionado pela magistrada se o referido senhor pretendia que fosse realizada a notificação pelo endereço de Araputanga e informado que acaso comprovado que o mesmo não se encontrava mais em tal endereço como afirmado pelo autor em audiência e que estava ciente da propositura desta ação, o mesmo seria declarado como litigante de má-fé.
Em resposta, o referido senhor afirmou que reconhecia a notificação como válida e que pretendia solucionar logo a questão, não pretendendo que fosse designada nova audiência. Reconheceu ser sócio de fato da primeira ré, em nome da qual o autor estava registrado e ainda que a CTPS do autor se encontrava na posse de seu contador.

Logo, não existia erro na notificação, de fato, existia tão somente uma reclamada que se ocultava para não responder perante a justiça.

Mesmo com esta ciência, a magistrada prossegue a audiência (?) com a reclamada ao telefone.

A reclamada confessa contravenção penal para a magistrada (reter dolosamente documento, art. , Lei 5.553/68, detenção de 1 a 6 meses, suprimir ou ocultar documento particular, art. 305, CP, reclusão de um a cinco anos, e multa), esta por sua vez, ignora, em vez de enviar os autos ao MP para o processamento criminal. Alguém pode explicar os motivos de não considerar, na prática, o crime de retenção de CTPS? Detalhe, a reclamada retinha a CTPS há mais de ano.

DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGATORIEDADE DE O JUIZ REMETER CÓPIAS DOS AUTOS AO MP QUANDO VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE CRIME.
A abertura de vista ao Ministério Público para eventual instauração de procedimento criminal, após a verificação nos autos, pelo magistrado, da existência de indícios de crime de ação penal pública, não é suficiente ao cumprimento do disposto no art. 40 do CPP. Isso porque o referido artigo impõe ao magistrado, nessa hipótese, o dever de remeter ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia, não podendo o Estado-juiz se eximir da obrigação por se tratar de ato de ofício a ele imposto pela lei. Precedente citado: HC 20.948-BA, Quinta Turma, DJ 26/9/2005. REsp 1.360.534-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 7/3/2013.

Mas, a juíza, frente a confissão, ao que parece, decide que não há nada de mais.

Rasgando qualquer dispositivo processual, a magistrada prossegue audiência por meio de contato telefônico, lembrando que temos dispositivo para teleconferência, mas não para contato telefônico.

Ao final, foi realizado acordo por telefone, de R$ 8.000,00, em 4x. Parece incrível que tal acordo seja homologado ou fomentado pelo judiciário.

Na notícia, é ressaltado:

Segundo informou ao TRT da 23ª região, se tivesse simplesmente aplicado a pena de revelia e dado prosseguimento ao feito, certamente perderia um tempo precioso tentando localizar bens do réu e sobretudo, a CTPS do trabalhador, na hora da execução, o que implicaria em aumento dos custos do processo. Para o trabalhador, as consequências também seriam outras: dificuldades para receber o que lhe era devido e de ter acesso novamente à sua CTPS e ao saque do seu FGTS.

Chegamos realmente ao fim do mundo! Então o juiz não poderia, na própria audiência, rescindir o contrato e expedir alvará para o seguro desemprego e FGTS? Não poderia expedir ordem de busca e apreensão? Não poderia bloquear bens? Não poderia informar o MTE?

Sob o argumento de custos e tempo, a "justiça laboral" acaba privilegiando o empregador que descumpre toda a legislação, que deveria responder processo crime, que deveria responder por seus próprios bens, que deveria punir com multa. Parece que estamos diante da confissão de inoperância e ineficiência. E para não causar "custos", prefere não cumprir com suas atribuições.

Qual será o resultado útil do Admirável Procedimento Novo? O empregador pode prosseguir com práticas espúrias, que ao final, a justiça lhe dará a benesse de realizar, em parcelas, um pagamento mínimo (a causa tinha valor de R$ 69.463,62). O resultado é incentivo para que o empregador continue lesando os trabalhadores. Ainda nem estamos com os novos dispositivos da reforma trabalhista... Imagino como será o amanhã.

E o pior, tudo isto é aplaudido e incentivado.



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