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25 de Abril de 2024

Nota Pública conjunta

Reforma Trabalhista.

há 7 anos

NOTA PÚBLICA CONJUNTA DO CONSELHO FEDERAL DA OAB, MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, CONFERÊNCIA NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL, ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO, FRENTE ASSOCIATIVA DA MAGISTRATURA E MINISTÉRIO PÚBLICO, ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS, ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DO TRABALHO, ASSOCIAÇÃO DOS NACIONAL DOS PROCURADORES DA REPÚBLICA, ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL, ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL -

Nota que subscrevemos em sua íntegra.


NOTA PÚBLICA
As instituições abaixo subscritas vêm a público, na iminência de deliberação plenária, reiterar sua posição contrária à votação do PLC 38/2017 - a chamada "reforma trabalhista" -, prevista para 11/7/2017, no Plenário do Senado Federal. Nesse sentido, registram o seguinte.
1. A reforma é açodada, carente da participação adequada de todos os segmentos sociais envolvidos, e as audiências públicas havidas durante a tramitação do projeto demonstraram categoricamente que o texto a votar está contaminado por evidentes e irreparáveis inconstitucionalidades, formais e materiais, e retrocessos de toda espécie.
2. A esse propósito, destacam-se, entre outras várias:
-a introdução da prevalência irrestrita do negociado sobre o legislado, fora das hipóteses taxativamente autorizadas pelo art. da Constituição da República;
- a limitação pecuniária das indenizações por danos morais, baseadas nos salários das vítimas, o que viola o fundamento republicano da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e, por propiciar tratamento distinto a situações idênticas, a garantia fundamental da isonomia (caput do art. 5º);
- a proibição do exame, pela Justiça do Trabalho, do conteúdo de convenções e
acordos coletivos, limitando-se à análise a seus aspectos formais, o que torna tais normas coletivas os únicos negócios jurídicos do País totalmente imunes à jurisdição, em colisão frontal com a inafastabilidade da jurisdição, imposta pelo art. 5º, XXXV;
- a instituição de regime ordinário de prorrogação da jornada de trabalho por acordo individual, violando ostensivamente o art. 7º, XIII, que somente a autoriza por meio de acordo ou convenção coletiva.
3. Neste passo, conclamam o Senado da República à efetiva consecução de sua função constitucional revisora, impedindo a aprovação prematura de projeto crivado de inconstitucionalidades e deflagrador de grave retrocesso social, e, por ela, a consequente ruptura com o compromisso internacional assumido pelo País ao ensejo do art. 26 do Pacto de San Jose da Costa Rica, como também o rebaixamento histórico do patamar civilizatório mínimo de cidadania social que se construiu ao longo de quase dois séculos e meio de
história universal.

Brasília, 10 de julho de 2017


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