Bens Impenhoráveis
São bens que não podem ser retirados a força (através de penhora em ação judicial), para pagamento de dívidas.
Quais são eles?
Para este estudo, serão listado apenas aqueles pertencentes a pessoa física.
Imóveis (Lei 8.009/90 e artigos 833 a 834 do Código de Processo Civil)
A casa própria onde a família mora (é considerado bem de família, o imóvel em que a pessoa solteira, viúva, divorciada more sozinha – súmula STJ).
A pequena propriedade rural na qual a família mora e extrai seu sustento. Pequena propriedade rural é aquela que possui de 1 a 4 módulos rurais (artigo 4, II, a, da Lei da Lei 8.629/93)–. O tamanho do módulo rural depende do local onde está localizado o imóvel, variando, aproximadamente, entre 5 a 110 hectares.
Imóveis registrados como inalienáveis (Porém, frutos e rendimentos dos bens inalienáveis podem ser penhorados. Exemplo: valores recebidos de aluguel).
Móveis (Artigos 833 a 834 do Código de Processo Civil)
Os móveis e utensílios domésticos da casa onde a família mora,
Vestuário,
Os bens móveis utilizados para o exercício de profissão,
Imóveis que foram registrados como inalienáveis e impenhoráveis,
Implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural.
Os materiais necessários para obras em andamento (exceto se o próprio projeto for penhorado).
Financeiros (Artigos 833 a 834 do Código de Processo Civil)
Salário,
Valores de aposentadoria e pensão,
Ganhos do trabalho autônomo,
Honorários do profissional liberal,
Pecúnios e montepios (tipo de pensão por morte – em desuso na atualidade),
Doações recebidas para auxílio do sustento da família,
Valores recebidos de seguro de vida,
Poupança com valor máximo de 40 salários mínimos.
Cuidado com as exceções!
Existem dívidas que são exceções a impenhorabilidade, isto é, podem levar o bem a penhora, e consequentemente, sua perda.
São exceções da impenhorabilidade:
Imóveis
Dívidas de IPTU (+ taxas),
Dívidas de condomínio,
Dívida de pensão alimentícia de qualquer tipo.,
Bem adquirido com valores obtidos por crime ou execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens,
Fiança em contrato de locação,
Dívida do financiamento do próprio bem,
Dívida de construção do próprio imóvel (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.976.743 - SC),
Contrato de hipoteca e que tenha dado o bem em garantia real.
Móveis
Bens suntuosos (de grande valor para o tipo de objeto)
Bens ofertados em Garantia de contrato
Dívidas de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.
Financeiros
Valor recebido excede 50 salários mínimos.
Pensão alimentícia - Podem ser penhorados valores de salários, pensões, proventos de aposentadoria e demais verbas oriundas do trabalho individual para pagamento de dívida vencida, mesmo que, já ocorra descontos mensais de parcelas vincendas. A soma das prestações mensais (vencida e vincenda) não pode ultrapassar 50% do valor recebido (art. 529, § 3º do Código de Processo Civil).
Percentual da quota parte do faturamento da empresa do qual o sócio é devedor – pensão alimentícia ( AgInt no AREsp 1638284/SP, AgInt no AREsp 1466151/RS, AREsp 1581329/SP)
Os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis, exemplo valores recebidos a título de locação de bens impenhoráveis.
Atualização Importante de Jurisprudência:
Bem com finalidade dúplice, isto é, moradia da família e uso comercial, pode ser objeto de penhora parcial, conforme entendimento do Tribunal Regional da Terceira Região, colaciona-se decisão:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA – IMÓVEL COM DUPLA FINALIDADE: COMERCIAL E RESIDENCIAL - BEM DE FAMÍLIA, POSSIBILIDADE DE PENHORA PARCIAL – RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É possível a penhora de parte do imóvel caracterizado como bem de família, quando desmembrável, e desde que este desmembramento não prejudique ou inviabilize a residência da família. Precedentes jurisprudenciais do STJ e desta E. Corte. 2. No caso, o bem penhorado engloba tanto área comercial – sede da empresa individual executada– quanto área residencial, no qual restou devidamente comprovada que serve de moradia da família do empresário individual, sendo perfeitamente possível o desmembramento do imóvel, sem a perda da sua habitabilidade. 3. Sentença parcialmente reformada para julgar parcialmente procedentes os embargos de forma a restringir a impenhorabilidade para a parte do imóvel destinado à moradia do devedor, mantendo, por conseguinte, a penhora sobre a parte do imóvel em que se desenvolve a atividade empresarial. 4. A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15, devendo cada parte arcar com metade da quantia citada, ante a sucumbência reciproca ( CPC/15, art. 86). 5. Recurso de apelação parcialmente provido.
(TRF3 - ApCiv: 000 66251120174039999 SP, Relator: Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Data de Julgamento: 18/10/2021, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 22/10/2021)
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